Resoluções do Concelho de Ministros - Tempestade Kristin
área de conteúdos (não partilhada)Em 28 de janeiro de 2026, o território do continente foi atingido por um evento meteorológico extremo, decorrente da formação de uma ciclogénese explosiva de evolução rápida, acompanhada por ventos muito intensos e precipitação elevada, fenómeno que ficou identificado como tempestade «Kristin».
A severidade e a extensão deste evento provocaram impactos particularmente graves na região Centro, onde se verificaram danos expressivos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos e serviços públicos, estabelecimentos empresariais, instituições sociais e no património natural e cultural, originando perturbações económicas e financeiras de significativa magnitude para as populações e territórios afetados.
Face à natureza excecional destes danos e à urgência da sua reparação, impõe-se a adoção de medidas extraordinárias e de carácter urgente que assegurem a reconstrução das infraestruturas e equipamentos danificados, a reabilitação das áreas atingidas e a restauração das condições de vida das populações.
Neste sentido, damos a conhecer as seguintes Resoluções do Conselho de Ministros:
- Resolução do Conselho de Ministros nº 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade;
- Resolução do Conselho de Ministros nº 17-B/2026, de 3 de fevereiro, que cria linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin»;
- Resolução do Conselho de Ministros nº 17-C/2026, de 3 de fevereiro, que cria uma Estrutura de Missão, denominada «Reconstrução da região Centro do País», tendo como objetivo coordenar e monitorizar a recuperação das áreas atingidas;
- Decreto-Lei nº 31-B/2026, de 5 de fevereiro, que fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin»;
- Decreto-Lei nº 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin»;
- Portaria nº 63-A/2026, de 9 de fevereiro, que regulamenta, em matéria de habitação própria permanente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade:
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A presente Portaria regulamenta, a matéria de habitação própria permanente, nos seguintes termos:
Beneficiários:
• Podem candidatar-se os proprietários de habitação permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado, nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade.
Despesas elegíveis:
• Despesas com obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação - própria e permanente - danificada pela tempestade.
Comparticipação:
• O apoio é de 100 % das despesas elegíveis remanescentes, após dedução de indemnizações de seguro ou outros apoios, até ao limite de 10 000 € por fogo habitacional.
Vistorias e estimativas:
• A despesa elegível é definida com base numa estimativa elaborada por serviços municipais ou entidade contratada para o efeito.
• A vistoria pode ser simplificada (com base em fotografia/vídeo) para apoios até 5 000 €.
Tramitação do pedido de apoio:
• Os pedidos são submetidos eletronicamente na plataforma https://gov.pt/ ou da CCDR https://www.ccdrc.pt/pt/areas-de-atuacao/administracao-local/apoio-tecnico-e-financeiro/tempestades-2026/
• Os pedidos podem, em alternativa, ser submetidos eletronicamente ou presencialmente na Câmara Municipal ou Junta de Freguesia.
• Quando a câmara municipal o permita, e o beneficiário o autorize, o pedido de apoio pode ainda ser formalizado por técnico municipal, em representação do beneficiário, que se constitui gestor do processo e é responsável por acompanhar o andamento do processo de atribuição de apoio.
• Os serviços municipais, em articulação com as juntas de freguesia e a CCDR, auxiliam no apoio e validação técnica.
Documentos a apresentar:
• Situação tributária regularizada, a atestar por compromisso de honra;
• Número de IBAN;
• Número da apólice de seguro, acompanhada, quando seja o caso, da participação de sinistro;
• Identificação do artigo matricial, ou cópia do contrato de arrendamento, quando aplicável;
• Prova dos danos provocados pela tempestade «Kristin», por recurso a meios fotográficos ou registo em vídeo, com indicação da respetiva data, no caso de despesas até ao limite de 5 000,00 €;
• Descrição sumária dos danos.
Atribuição do apoio:
• O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente, no prazo máximo de três dias úteis, nos casos em que é dispensada vistoria ou no prazo máximo de 15 dias úteis, nos restantes casos.
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