Resoluções do Concelho de Ministros - Tempestade Kristin
área de conteúdos (não partilhada)Em 28 de janeiro de 2026, o território do continente foi atingido por um evento meteorológico extremo, decorrente da formação de uma ciclogénese explosiva de evolução rápida, acompanhada por ventos muito intensos e precipitação elevada, fenómeno que ficou identificado como tempestade «Kristin».
A severidade e a extensão deste evento provocaram impactos particularmente graves na região Centro, onde se verificaram danos expressivos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos e serviços públicos, estabelecimentos empresariais, instituições sociais e no património natural e cultural, originando perturbações económicas e financeiras de significativa magnitude para as populações e territórios afetados.
Face à natureza excecional destes danos e à urgência da sua reparação, impõe-se a adoção de medidas extraordinárias e de carácter urgente que assegurem a reconstrução das infraestruturas e equipamentos danificados, a reabilitação das áreas atingidas e a restauração das condições de vida das populações.
Neste sentido, damos a conhecer as seguintes Resoluções do Conselho de Ministros:
- Resolução do Conselho de Ministros nº 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade;
- Resolução do Conselho de Ministros nº 17-B/2026, de 3 de fevereiro, que cria linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin»;
- Resolução do Conselho de Ministros nº 17-C/2026, de 3 de fevereiro, que cria uma Estrutura de Missão, denominada «Reconstrução da região Centro do País», tendo como objetivo coordenar e monitorizar a recuperação das áreas atingidas;
- Decreto-Lei nº 31-B/2026, de 5 de fevereiro, que fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin»;
- Decreto-Lei nº 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin»;
- Portaria nº 63-A/2026, de 9 de fevereiro, que regulamenta, em matéria de habitação própria permanente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade:
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A presente Portaria regulamenta, a matéria de habitação própria permanente, nos seguintes termos:
Beneficiários:
• Podem candidatar-se os proprietários de habitação permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado, nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade.
Despesas elegíveis:
• Despesas com obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação - própria e permanente - danificada pela tempestade.
Comparticipação:
• O apoio é de 100 % das despesas elegíveis remanescentes, após dedução de indemnizações de seguro ou outros apoios, até ao limite de 10 000 € por fogo habitacional.
Vistorias e estimativas:
• A despesa elegível é definida com base numa estimativa elaborada por serviços municipais ou entidade contratada para o efeito.
• A vistoria pode ser simplificada (com base em fotografia/vídeo) para apoios até 5 000 €.
Tramitação do pedido de apoio:
• Os pedidos são submetidos eletronicamente na plataforma https://gov.pt/ ou da CCDR https://www.ccdrc.pt/pt/areas-de-atuacao/administracao-local/apoio-tecnico-e-financeiro/tempestades-2026/
• Os pedidos podem, em alternativa, ser submetidos eletronicamente ou presencialmente na Câmara Municipal ou Junta de Freguesia.
• Quando a câmara municipal o permita, e o beneficiário o autorize, o pedido de apoio pode ainda ser formalizado por técnico municipal, em representação do beneficiário, que se constitui gestor do processo e é responsável por acompanhar o andamento do processo de atribuição de apoio.
• Os serviços municipais, em articulação com as juntas de freguesia e a CCDR, auxiliam no apoio e validação técnica.
Documentos a apresentar:
• Situação tributária regularizada, a atestar por compromisso de honra;
• Número de IBAN;
• Número da apólice de seguro, acompanhada, quando seja o caso, da participação de sinistro;
• Identificação do artigo matricial, ou cópia do contrato de arrendamento, quando aplicável;
• Prova dos danos provocados pela tempestade «Kristin», por recurso a meios fotográficos ou registo em vídeo, com indicação da respetiva data, no caso de despesas até ao limite de 5 000,00 €;
• Descrição sumária dos danos.
Atribuição do apoio:
• O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente, no prazo máximo de três dias úteis, nos casos em que é dispensada vistoria ou no prazo máximo de 15 dias úteis, nos restantes casos.
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Decreto-Lei nº 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin»:
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O presente diploma visa a rápida reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas danificados pela tempestade «Kristin». O principal objetivo é permitir que o Governo, as autarquias locais, as famílias, as empresas e outras entidades afetadas possam aceder de forma mais rápida e simplificada aos recursos e processos necessários para a reconstrução e recuperação das áreas devastadas pela tempestade, acelerando a resposta pública e administrativa.
Principais Medidas:
Contratação pública
Autoriza procedimentos de ajuste direto para a realização de obras públicas, aquisição de bens, locação e serviços relacionados com a reconstrução, sem limite de valor.
Possibilidade de procedimentos de ajuste direto simplificado em casos de urgência, até ao limite de €500 000,00.
Outros contratos (bens, serviços): ajuste direto até €100 000.
A título excecional, as empresas habilitadas por título de alvará poderem executar obras correspondentes à classe imediatamente superior àquela que detêm, bem como a faculdade de prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas.
É admitida a suspensão dos prazos definidos para empreitadas em curso, em período nunca superior a seis meses, sempre que a assunção de compromissos para a reconstrução de infraestruturas ou equipamentos seja inviabilizada pela carência de recursos técnicos ou materiais.
Dispensa da prestação de caução.
Regime excecional de autorização de despesa
Previsão do deferimento de tácito dos pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei.
Dispensa de autorização administrativa
A decisão de contratar relativa à aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados, não carece de autorização.
Validade de Documentos
Para efeitos de apoios, são considerados válidos documentos que tenham caducado nos 90 dias anteriores à situação de calamidade ou que caduquem nos 90 dias seguintes à contar de 14/02/2026.
As entidades competentes não podem solicitar aos interessados documentos que devam ser emitidos ou que estejam na posse da Administração Pública.
A impossibilidade de obtenção dos documentos pelas entidades competentes não constitui motivo de indeferimento do pedido.
Certidões de registo e certificados de matrícula
As certidões do registo necessárias para a instrução das candidaturas aos apoios financeiros a atribuir na sequência dos danos verificados estão isentas do pagamento de emolumentos.
A emissão de segunda via de certificado de matrícula ou a sua substituição, solicitada até 31 de março de 2026, está isenta do pagamento de emolumentos, nos casos de perda, extravio ou inutilização, por motivo comprovadamente imputável aos fenómenos adversos nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade.
Agilização de procedimentos e dispensa de controlo prévio
Suspende prazos legais de certos atos processuais, com exceção dos que digam respeito ao exercício de direitos fundamentais.
Dispensa de licença ou comunicação prévia para obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados.
Comunicação via eletrónica, à câmara municipal o início dos trabalhos de obras, no prazo de um mês, sem demais formalidades.
Dispensa licença ou comunicação prévia, pelo prazo de três meses, de ocupação do espaço público para a realização de operações urbanísticas.
Isenção de Avaliação de Impacte Ambiental para projetos de reconstrução que reponham a situação anterior e licenciada, sem aumentar a volumetria, área ou alterar o uso de forma a introduzir novos impactos.
Facilita autorizações prévias financeiras e sectoriais através de mecanismos de deferimento tácito.
Procedimentos administrativos e tributários
Ficam suspensos todos os prazos para a prática de atos no âmbito de procedimentos administrativos cujos órgãos competentes para a respetiva direção ou decisão final se localizem nos concelhos por ela abrangidos.
Ficam igualmente suspensos todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira que sejam consequentes e dependentes daqueles.
Taxas
A liquidação e pagamento de taxas devidas a entidades da Administração Pública central, por pessoas singulares ou coletivas, relativamente a bens imóveis ou a licenciamentos de atividades localizadas nos concelhos abrangidos, é diferido, por um período de três meses, sem juros legais ou compensatórios.
Gestão do Património do Estado
As entidades da Administração Pública responsáveis pela gestão de imóveis integrados no domínio privado do Estado ficam autorizadas a proceder à cedência, a título gratuito ou oneroso, de imóveis da sua titularidade, para efeitos de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como para a prossecução de atividades económicas desenvolvidas por entidades públicas ou privadas cuja atividade tenha sido afetada.
Serviços Públicos Essenciais
Garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, impedindo a sua interrupção, suspensão ou limitação por motivo de incumprimento no pagamento, bem como permitir, no domínio dos serviços de comunicações eletrónicas, a suspensão temporária dos contratos sem penalizações e a adoção de mecanismos de regularização de dívidas ajustados à capacidade económica dos utilizadores finais, sem aplicação de juros de mora.
Limites ao trabalho suplementar
O trabalho suplementar dos trabalhadores da Administração Pública realizado em virtude dos trabalhos adicionais resultantes da tempestade, considera-se prestado por motivos de força maior, não estando sujeito aos limites legais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho, durante o período de três meses contados desde 14/02/2026.
Controlo e responsabilidade
Apesar da simplificação, mantém-se a possibilidade de controlo sucessivo em áreas como urbanismo, ambiente e finanças, nomeadamente pelas entidades IGF, IGAMAOT, CCDR e ASAE.
Prevê-se também a responsabilidade civil, financeira ou criminal nos casos de violação legal.
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